SALÁRIO MATERNIDADE: O QUE MUDOU COM A NOVA LEI?
A Medida Provisória 871/2019, comumente conhecida como medida do “pente fino” do INSS, que instituiu o Programa de Revisão de Benefícios com Indícios de Irregularidades, recentemente foi convertida na Lei nº 13.846 de 2019, trazendo importantes modificações na Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91.
O presente informativo visa tratar sobre o salário-maternidade e quais os critérios atuais para concessão dos benefícios que foram solicitados desde 18 de janeiro de 2019.
O salário-maternidade é o benefício devido à pessoa que se afasta de sua atividade, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Tem direito ao benefício as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas, seguradas especiais e desempregadas, desde que cumpridas as exigências mínimas necessárias.
O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada, pelo tempo de seu afastamento do trabalho que, em regra, será pago pelo período de 120 (cento e vinte) dias, para que a mãe volte toda sua atenção ao recém-nascido.
São condições necessárias para requer o benefício: o tempo mínimo de contribuição que a segurada deve ter vertido para o INSS. Em regra, são 10 (dez) meses, anteriores ao parto, entretanto, poderá ser proporcional ao período gestacional, lembrando que esse período apenas é exigido para as contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas. Já as seguradas empregadas, trabalhadora avulsas e empregada doméstica, não é necessária a comprovação desse tempo, bastando estar registrada antes do parto.
Por fim, outro ponto interessante, que merece destaque, refere-se à recuperação da qualidade de segurado. Serve para aquelas pessoas que já contribuíram no passado ao INSS e atualmente não estão mais vinculadas.
A Medida Provisória 871/2019 inicialmente previu que para aquele que deixou de contribuir com o INSS e gostaria de recuperar o direito a ter benefícios, deveria pagar a carência integralmente. No caso do salário-maternidade, por exemplo, deveria pagar 10 meses.
O texto final votado no Congresso Nacional modificou esse dispositivo e a Lei 13.846/2019 fixou que, para recuperar a qualidade de segurado, será necessário contribuir a metade da carência. Assim, para contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa que parou de contribuir e deseja ter novamente o direito ao benefício de salário-maternidade, deverá contribuir por 5 meses.
Em caso de dúvidas, procure por um advogado especialista de sua confiança para ver assegurado seu direito.