DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLICIA MILITAR
De 1985 a 1993, para ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os aspirantes deveriam passar por um período de curso de formação, geralmente com duração de aproximadamente 6 (seis) meses.
Após esse período eram admitidos na instituição ou desligados, dependendo de seu desempenho. Para os que permaneceram, a Administração Pública iniciou a contagem do direito às férias anuais a partir da data de admissão, ou seja, desconsiderou o período do curso de formação.
Porém, essa conduta mostra-se irregular. Apesar desse período não poder ser computado imediatamente após a admissão, a Lei Estadual prevê a sua averbação de ofício após decorridos 2 (dois) anos.
Desta forma, o servidor restou prejudicado, pois perdeu vários dias de descanso e o valor de terço constitucional devido, uma vez que a Administração não reconheceu esse direito de forma administrativa.
Portanto, caso o Policial Militar tenha feito o curso de formação de soldados, importante procurar um advogado de sua confiança, especialista em direito administrativo, para que verifique se o seu período aquisitivo de férias foi computado corretamente, para que, caso constatada alguma irregularidade, possa buscar a devida indenização, a fim de lhe ser aplicado o que é de direito.