APOSENTADORIA DO DEFICIENTE: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER
A aposentadoria do deficiente tem por objetivo a proteção e inclusão das pessoas seguradas que são portadoras de alguma deficiência e que contribuem para o INSS ou para Regimes Próprios, no caso de servidores públicos.
Neste artigo abordaremos todos os detalhes desse direito tão importante para as pessoas com deficiência e os tópicos estão divididos em seis partes.
Veja o índice a seguir e você já pode clicar em cada assunto do seu interesse para ser direcionado diretamente para ele:
- Benefícios oferecidos na aposentadoria do deficiente
- Avaliação biopsicossocial
- Valor do benefício
- Conversão de tempo comum para tempo com deficiência
- Aposentadoria do deficiente para o servidor público
- Conclusão
Boa leitura!
De início, saiba que têm direito à aposentadoria do deficiente as pessoas que possuem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou cognitiva Limitações que impossibilitam sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A saber, a condição de deficiência possui três graus distintos: leve, moderada e grave.
Como veremos a seguir, essa classificação influencia diretamente na aposentadoria por tempo de contribuição.
1 – BENEFÍCIOS OFERECIDOS NA APOSENTADORIA DO DEFICIENTE
Há duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:
- por idade; e
- por tempo de contribuição.
Agora que você já entendeu para quem são destinados esses benefícios e quais suas modalidades, vamos verificar os requisitos legais.
Requisitos da Aposentadoria da pessoa com Deficiência
Aposentadoria por Idade:
Na aposentadoria por idade o segurado precisa ter:
- 60 anos de idade no caso do homem; e
- 55 anos de idade para a mulher;
- 15 anos de contribuição, bem como comprovar a existência da deficiência, seja qual for o grau, durante esse tempo de contribuição.
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
Já na aposentadoria por tempo de contribuição, os requisitos são de acordo com o grau de deficiência:
HOMEM | MULHER |
GRAU GRAVE: 25 anos de tempo de contribuição | GRAU GRAVE: 20 anos de tempo de contribuição
|
GRAU MODERADO: 29 anos de tempo de contribuição | GRAU MODERADO: 24 anos de tempo de contribuição
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GRAU LEVE: 33 anos de tempo de contribuição | GRAU LEVE: 28 anos de tempo de contribuição
|
- Dica: A aposentadoria por tempo de contribuição NÃO requer idade mínima.
2 – AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
Para avaliar o grau de deficiência é utilizado um instrumento em forma de questionário que, além de levar em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, também deverá considerar o aspecto social e pessoal.
É realizada por médico e assistente social que irá averiguar, além da documentação médica, as barreiras e impedimentos que o segurado está submetido em seu ambiente residencial, social e profissional.
A partir disso, chega-se ao grau de deficiência.
3 – VALOR DO BENEFÍCIO PARA A APOSENTADORIA DO DEFICIENTE
Para chegar ao valor do benefício na aposentadoria do deficiente, realiza-se o cálculo que pode ser do tempo de contribuição ou da idade. Vejamos a seguir:
Cálculo da Aposentadoria por Idade:
- Será feita a média aritmética simples dos todos os salários de contribuição a partir de julho/1994;
- Receberá 70% desse valor + 1% ao ano de contribuição;
- Caso seja vantajoso, poderá ser aplicado o fator previdenciário.
Vejamos um exemplo:
Maria tem 55 anos de idade e 18 anos de tempo de contribuição. A média aritmética resultou em R$ 3.000,00.
O cálculo é feito da seguinte forma: 70% + 18% = 88% de R$ 3.000,00. Logo, ela receberá R$ 2.640,00 de aposentadoria.
Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
- Será feita a média aritmética simples dos todos os salários de contribuição a partir de julho/1994;
- Receberá 100% do valor dessa média;
- Caso seja vantajoso, poderá ser aplicado o fator previdenciário.
Assim, se a média resultar em R$ 5.000,00, o segurado receberá R$ 5.000,00.
4 – CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA TEMPO COM DEFICIÊNCIA
Sabe-se que nem sempre a pessoa nasce com a deficiência, de modo que ela pode desenvolve-la no decorrer da vida.
Para quem teve contribuições sem deficiência e depois passou a contribuir na qualidade de pessoa com deficiência, poderá converter o primeiro tempo e aproveitá-lo para sua aposentadoria.
Para isso, se utiliza os fatores de conversão reunidos nas seguintes tabelas:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,26 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Importante saber que essa conversão não se confunde com conversão de tempo especial, em que o segurado trabalha exposto a condições nocivas à sua saúde.
5 – APOSENTADORIA DO DEFICIENTE PARA O SERVIDOR PÚBLICO
Muito embora no âmbito do setor público exista uma diversidade de leis e políticas que visam estimular a participação dos servidores, caso não tenha uma lei específica que trate da aposentadoria do Servidor Público deficiente, o STF decidiu que se aplica a Lei Complementar nº 142/2013 também aos servidores.
Ressalta-se que, especificamente no caso dos servidores públicos, além de ser necessário cumprir os requisitos da Lei Complementar, também haverá a necessidade de cumprimento de requisitos adicionais que são:
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 5 (cinco) anos no cargo.
6 – CONCLUSÃO
A Lei Complementar nº 142/2013 tem como objetivo garantir uma aposentadoria mais digna, bem como incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Tanto é verdade, que o segurado que se aposenta pela aposentadoria do deficiente NÃO precisa parar de trabalhar.
Isso é bem diferente do que acontece nas aposentadorias especiais ou por invalidez, que não é permitida a continuidade do trabalho.
Ficou com alguma dúvida? Contate um escritório de advocacia especializado em direito previdenciário de sua confiança e garanta os seus direitos.
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