APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Atualmente a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do servidor público exige tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Além disso, compõe como requisito ter 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Por sua vez, o legislador reconhecendo a peculiaridade da profissão de professor, possibilitou condições e vantagens diferenciadas para a classe, reduzindo em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para o professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, a aposentadoria no magistério público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, possibilita a obtenção com critérios diferenciados, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade, se for mulher, e com 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se for homem.
Cabe destacar que, para o professor(a) vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), não se exige uma idade mínima, bastando, para tanto, o preenchimento do requisito de tempo de contribuição, que de igual modo, será reduzido em 5 (cinco) anos.
Vale lembrar que essa vantagem de redução de 5 (cinco) anos não é aplicada indistintamente a todos os professores, mas apenas àqueles que lecionam para o ensino básico, fundamental, médio e técnico, restando excluídos os cursos livres, profissionalizantes e ensinos superiores.
Além disso, outra importante vitória dos professores, consagrada com decisão do Supremo Tribunal Federal, foi a possibilidade de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos fazerem jus à contagem especial de tempo de serviço, desde que oriundos das carreiras de professores.
Como se vê, o legislador reconheceu as condições de trabalho e fatores de desgaste profissional do professor, que muitas vezes vivenciam em seu cotidiano, problemas inerentes à violência escolar, bem como problemas sociais e estruturais que afetam o ambiente escolar, daí a redução no tempo de contribuição.
Ocorre que, embora a Constituição Federal garanta uma vantagem para o profissional do magistério, observa-se que os entes públicos (estados e municípios) desobedecem aos critérios de redução do tempo de contribuição para outros tipos de aposentadoria, especificamente para as aposentadorias por idade, compulsória e por invalidez, onde os cálculos de proventos geralmente são calculados de forma proporcional.
A inobservância do desconto de 5 (cinco) anos, nas aposentadorias acima informadas, implica em graves prejuízo econômicos ao professor do regime estatutário (magistério público), pois a forma de cálculo utilizada pelos entes públicos não obedece a redução.
Portanto, cabe ao professor do magistério público (estadual ou municipal), atentar-se à forma do cálculo dos proventos proporcionais, que obrigatoriamente deverá ser observado o fator de redução e, caso assim não tenha ocorrido, deverá ser feita uma análise por profissional competente, com pedido de revisão dos proventos de aposentadoria.