ATIVIDADES CONCOMITANTES: O QUE SERÁ CONSIDERADO NA APOSENTADORIA? - Zaab - Zaggo Alves, Andrade E Bonatelli

ATIVIDADES CONCOMITANTES: O QUE SERÁ CONSIDERADO NA APOSENTADORIA?

ATIVIDADES CONCOMITANTES: O QUE SERÁ CONSIDERADO NA APOSENTADORIA?


Com o aumento dos preços e a população buscando cada vez mais conforto e qualidade de vida, é comum, atualmente, uma pessoa ter dois ou mais empregos no mesmo período.

Todo aquele que aufere renda é segurado obrigatório da Previdência Social e para ela deve verter contribuições de acordo com sua remuneração.

E para os casos que a pessoa, em determinado momento da vida, teve mais de uma contribuição, a chamada “atividade concomitante”, como fica o cálculo para fins de aposentadoria?

O art. 32, da Lei 8.213/91 previa que, nos casos de atividades concomitantes, somente haveria soma das contribuições caso o segurado conseguisse satisfazer os requisitos para aposentadoria em cada uma das contribuições.

Para os casos que não satisfizessem os requisitos nos dois empregos, haveria o cálculo da atividade principal com a incidência do fator previdenciário, seguido de outro cálculo somente com a atividade secundária com nova aplicação do fator previdenciário, para só então somar-se os resultados. Isso sempre trouxe muito prejuízo aos segurados de atividades concomitantes.

Ocorre que, com o decorrer dos anos, foram publicadas as Leis 9.876/99 e 10.666/03, que trouxeram interpretações diferentes para esse artigo.

Assim, no ano de 2018, a Turma Nacional de Uniformizações entendeu que o art. 32, da Lei 8.213/91 não poderia mais ser aplicado para aposentadoria após 2003 e os benefícios que não observarem essa regra podem ser revistos.

Cabe lembrar que, por ter sido uma decisão exarada pelo Poder Judiciário, o INSS, administrativamente, não está vinculado e pode continuar calculando as aposentadorias de atividades concomitantes com base na Lei 8.213/91.

Por essa razão, se você em algum momento da vida teve duas atividades ao mesmo tempo e se aposentou nos últimos 10 anos, talvez possa ter direito a uma revisão em seu benefício.

Para saber mais, procure um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário de sua confiança e certifique-se dos seus Direitos!

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