BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO - Zaab - Zaggo Alves, Andrade E Bonatelli

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO


O presente artigo visa elucidar sobre a possibilidade de
desconto previdenciário sobre verbas de caráter transitório e eventual;
quais verbas devem ser excluídas da base de cálculo do desconto; o que
pode ser feito para regularizar suposta ilegalidade praticada pelo ente
público; e qual o prazo o servidor público tem direito a reaver.

A base de cálculo é o valor sobre o qual incide a alíquota da
contribuição previdenciária do RPPS para se encontrar o valor efetivo da
contribuição mensal.

O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores
públicos de cargo efetivo, rege-se pelas normas da Constituição Federal, e
possui duas peculiaridades: (a) caráter contributivo; e (b) o princípio da
solidariedade.

Baseado no caráter solidário do sistema previdenciário, os
entes públicos utilizam como base de cálculo da contribuição previdenciária
a totalidade da remuneração do servidor, no qual se compreende,
certamente, pelo vencimento do cargo efetivo, vantagens pecuniárias
permanentes, adicionais de caráter pessoal e verbas transitórias.

Diante disso, muitas vezes, de forma equivocada, a
administração pública incide a contribuição previdenciária sobre
determinadas verbas não incorporáveis aos proventos do servidor, tais
como terço de férias, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, etc.

Algumas dessas verbas possuem natureza
indenizatória/compensatória e, consequentemente, não compõem os
vencimentos ou remuneração do servidor.

Logo, ilógico e incompatível a cobrança de contribuição
previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, vez que,
as verbas mencionadas não são incorporáveis e, portanto, não serão
utilizadas para os proventos de aposentadoria.

Por outro lado, vale mencionar que o servidor ocupante de
cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição,
de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho
e do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, desde que,

futuramente, seja utilizada para efeito do cálculo do benefício a ser
concedido.

Veja-se que a contribuição sobre verbas não incorporáveis
deve advir de opção do servidor e, se assim o procede, deverá ser utilizada
no cálculo da aposentadoria.

Deste modo, apenas se admite a incidência de contribuição
previdenciária sobre parcelas remuneratórias que, posteriormente, serão
percebidas pelo servidor, a título de benefício.

Ocorre que a realidade distancia-se dos preceitos legais e os
entes públicos federais, estaduais e municipais, contrariam o regime
constitucional vigente ao aplicar para base de cálculo do desconto
previdenciário, verbas de caráter transitório e eventual, fato que acarreta
verdadeiro arrocho salarial.

Assim, em razão dessa controvérsia, recentemente o
Supremo Tribunal Federal, questionado sobre o tema, proferiu decisão
aplicando as regras estabelecidas na Constituição Federal, e deixou claro
que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição
previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão
em benefícios, ficando excluídas, como consequência lógica, as verbas que
não se incorporam à aposentadoria.

De tal modo, se houver pagamento a maior, de forma que o
valor das contribuições excedentes não seja utilizado para o valor dos
proventos, o servidor terá direito à restituição dos tributos pagos
indevidamente, mediante ação de repetição de indébito, bem como, a
cessação dos descontos.

Portanto, ao servidor público que se sentir lesado e verificar
o desconto previdenciário sobre as verbas acima mencionais, principalmente
sobre adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras, etc, deverá
procurar um advogado de sua confiança e ingressar com medida judicial
para a cessação dos descontos e reaver a quantia indevidamente deduzida
pelo período de 5 (cinco) anos.

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