DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLICIA MILITAR - Zaab - Zaggo Alves, Andrade E Bonatelli

DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLICIA MILITAR

DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLICIA MILITAR

De 1985 a 1993, para ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os aspirantes deveriam passar por um período de curso de formação, geralmente com duração de aproximadamente 6 (seis) meses.

Após esse período eram admitidos na instituição ou desligados, dependendo de seu desempenho. Para os que permaneceram, a Administração Pública iniciou a contagem do direito às férias anuais a partir da data de admissão, ou seja, desconsiderou o período do curso de formação.

Porém, essa conduta mostra-se irregular. Apesar desse período não poder ser computado imediatamente após a admissão, a Lei Estadual prevê a sua averbação de ofício após decorridos 2 (dois) anos.

Desta forma, o servidor restou prejudicado, pois perdeu vários dias de descanso e o valor de terço constitucional devido, uma vez que a Administração não reconheceu esse direito de forma administrativa.

Portanto, caso o Policial Militar tenha feito o curso de formação de soldados, importante procurar um advogado de sua confiança, especialista em direito administrativo, para que verifique se o seu período aquisitivo de férias foi computado corretamente, para que, caso constatada alguma irregularidade, possa buscar a devida indenização, a fim de lhe ser aplicado o que é de direito.

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