INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA
O cheque é uma modalidade de pagamento utilizada há muitos anos no país e é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente.
Trata-se de um título de crédito amplamente utilizado nas relações comerciais, tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas e é um instrumento que permite a circulação monetária, sendo atualmente muito utilizado para pagamentos parcelados.
O cheque nada mais é que uma forma simples e prática de pagar alguém, ou seja, um documento que ordena ao banco para que pague uma quantia nela preenchida, descontando o dinheiro da conta da pessoa que emitiu.
Para a validade do documento, necessárias algumas formalidades e a assinatura do emitente (dono do cheque) e que deve corresponder àquela registrada no ato da abertura da conta.
Ocorre que, com o número cada vez maior de fraudes com a utilização do título, as instituições financeiras passaram a recusar/devolver rotineiramente cheques por divergência de assinatura (motivo 22), mesmo que o autógrafo seja idêntico ao registrado no banco e em outros cheques já descontados.
Todavia, essa prática sem a efetiva conferência da assinatura, seja através de contato com o emitente, seja pela falta de indício de qualquer elemento de fraude a justificar a devolução do cheque, vem causando sérios transtornos aos correntistas que ficam com crédito restrito perante a seu fornecedor/credor, impossibilitando a nova compra e a emissão de novos cheques até a regularização do problema.
A prática vem sendo combatida pelo Poder Judiciário, inclusive sendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n° 388, que assim prescreve: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Caracterizado o dano surge o dever de indenizar”.
Portanto, caso o cheque tenha sido devolvido por divergência de assinatura, mesmo a assinatura sendo idêntica a aposta em outras cártulas e registrada no banco de dados da instituição financeira, configura-se hipótese de dano moral indenizável, diante da falha da prestação de serviço de averiguação da veracidade da assinatura perante o emitente.