INDENIZAÇÃO EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL - Zaab - Zaggo Alves, Andrade E Bonatelli

INDENIZAÇÃO EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL

INDENIZAÇÃO EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL


Uma viagem internacional por motivo de férias ou até mesmo a trabalho é sempre muito prazerosa. Diante da importância da viagem criamos grande expectativa para que tudo dê certo, mas infelizmente situações que fogem de nosso controle podem acontecer e transformar a viagem em uma tremenda dor de cabeça.
Um dos problemas que podem ocorrer é o extravio de nossa bagagem, sendo que essa perda pode ser de forma permanente ou temporária. 
Inúmeros são os prejuízos causados com o extravio, podendo haver danos materiais com a perda de nossos pertences, como também danos morais em razão do constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento.
Mas o que fazer quando minha bagagem é extraviada?
Ainda no aeroporto, quando verificar que a bagagem foi extraviada deve se dirigir ao balcão da empresa aérea e preencher o RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem e ainda fazendo reclamação junto a ANAC.
Se a empresa dificultar o registro de irregularidade deve ser feito um Boletim de ocorrência, informando toda a situação vivenciada.
Todos os documentos relacionados a viagem e a bagagem extraviada devem ser devidamente guardados para assegurar os direitos do viajante.
Afinal, existe diferença entre extravio de bagagem em voo internacional comparado ao voo doméstico?
Essa resposta é positiva.
Em maio de 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu que os passageiros que tiverem bagagem extraviada em voos internacionais não serão indenizados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado as convenções internacionais que estabelecem regras sobre o transporte aéreo internacional.
A decisão foi fundamentada com base no Art. 178 da Constituição Federal, que determina a obediência aos acordos internacionais. Devendo ser aplicado a Convenção de Montreal e a Convenção de Varsóvia que regulam o transporte aéreo.
Diferente do que se aplica no Código de Defesa do Consumidor que busca a reparação integral dos prejuízos, as convenções internacionais estabelecem um limite para reparação do dano material em 1000 DES (Direito Especial de Saque), que hoje equivale a R$ 5.668,99. 
O viajante que não quer correr riscos e avalie que sua bagagem vale mais do que o limite estabelecido, deve fazer uma Declaração Especial de Valor, equiparado a um seguro que será tarifado antes do embarque, garantindo uma indenização fora dos limites determinados.
Outra diferença que deve ser observada com a aplicação das Convenções Internacionais é o prazo prescricional, que diferente do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o prazo de 5 anos, a Convenção de Varsóvia prevê o prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação.  
Porém, com relação aos danos de ordem moral, as Convenções Internacionais mencionadas não estabelecem parâmetros para sua fixação.
Diante disso, nossos tem julgado no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor com relação ao pedido de indenização por danos morais, atribuindo valores em torno de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 analisando o caso concreto do consumidor.
Então atenção viajante que teve sua mala extraviada, procure um advogado de sua confiança e faça valer seus direitos.
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