ADICIONAL DE 25% PARA TODOS OS APOSENTADOS - Zaab - Zaggo Alves, Andrade E Bonatelli

ADICIONAL DE 25% PARA TODOS OS APOSENTADOS

ADICIONAL DE 25% PARA TODOS OS APOSENTADOS


No mês de agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre um tema extremamente relevante na área Previdenciária e que interessa milhares de aposentados. 
Trata-se da possibilidade do recebimento do adicional de 25% para aposentados que necessitem de um terceiro para auxiliar nas tarefas básicas do cotidiano, cujo benefício não decorreu de invalidez.
Embora seja um tema simples e de fácil compreensão, na prática, o que se viu, foram várias dúvidas sobre o que significaria essa decisão e qual o seu alcance. 
Pois bem. O adicional de 25%, apelidado por “adicional de cuidador” ou “grande invalidez”, está previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, prevê que o benefício será pago somente para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
A Constituição Federal de 1988, dentre seus inúmeros princípios, garante que todos serão tratados iguais perante a Lei.
Assim, há tempos se iniciou uma grande discussão na via judicial se o referido artigo não estaria violando uma garantia constitucional ao dar benefício apenas para os aposentados por invalidez. 
Em linhas gerais, o raciocínio abarca a seguinte situação: imagine duas pessoas que se aposentam com a mesma idade, porém uma por tempo de contribuição e outra por invalidez que a incapacitou permanentemente para o trabalhomas que consegue, ainda, realizar as atividades básicas do dia a dia. Passados 10 anos, as duas são acometidas por uma doença que lhes retira as faculdades mentais e as colocam numa situação de dependência de um terceiro para sobrevivência. 
De acordo a lei, somente a pessoa que se aposentou por invalidez teria direito ao adicional de 25%, enquanto a outra deveria continuar recebendo o mesmo valor.
Ao julgar o processo, o STJ, acertadamente, decidiu que “comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” – trecho do votovista da Ministra Regina Helena Costa.
É preciso que fiquem esclarecidos alguns pontos:
– Embora o benefício seja conhecido como “adicional de cuidador”, ele não é pago somente a quem tem um cuidador contratado, e sim a todos que necessitem de uma terceira pessoa para sobrevivência. Basta a comprovação da necessidade por meio de laudo médico que já estará apto a requerer o benefício.
– O benefício se encerra com o óbito do aposentado e o valor não permanecerá em futura pensão por morte.
– A decisão do STJ deverá ter alcance a todos os Tribunais do país, porém, provavelmente, o INSS continuará negando administrativamente o benefício a outras aposentadorias. Entretanto, o pedido administrativo é requisito obrigatório para futura ação judicial.
Adicional de 25% é um benefício justo, importante e que auxilia milhares de famílias. Realmente deve ser pago a todos que necessitem de assistência de terceiros, independentemente da natureza da aposentadoria concedida inicialmente.

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