REVISÃO DA VIDA TODA - Zaab - Zaggo Alves, Andrade E Bonatelli

REVISÃO DA VIDA TODA

REVISÃO DA VIDA TODA

No dia 11 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou uma importante ação na área do Direito Previdenciário, que pode impactar a vida de milhares de brasileiros – a denominada REVISÃO DA VIDA TODA.

Mas afinal, do que se trata essa revisão e quem tem direito a ela?

Para entendermos melhor essa questão, necessário se faz uma explicação sobre as mudanças que tivemos ao longo do tempo em relação ao cálculo do valor que o segurado vai receber inicialmente em sua aposentadoria.

Até o ano de 1999, a Lei 8.213/91 determinava, em seu artigo 29, que o valor da aposentadoria seria calculado com base na média aritmética simples das últimas 36 contribuições, apuradas em período não superior a 48 meses.

Com isso, o que realmente importava eram os últimos anos de contribuição do segurado. Por essa razão, era muito comum advogados e contadores da época sugerirem o aumento do valor das contribuições nos últimos 3 anos antes da aposentadoria para aumentar o valor do benefício. E, de fato, surtia resultado.

Com a publicação da Lei 9.876 de 1999, foi alterada a forma de cálculo. Criou-se uma regra de transição, em seu art. 3º, que estabeleceu que a apuração do valor inicial de aposentadoria será feita com base nos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 (estabilização da moeda – Plano Real) até a data do requerimento.

Entretanto, essa mesma Lei alterou o art. 29, da Lei 8.213/91, e criou uma regra definitiva para apuração do valor inicial de aposentadoria que consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO.

Assim, temos em nossa legislação a vigência de uma regra transitória, na Lei 9.876/99, e uma regra definitiva, na Lei 8.213/91.

O INSS, desde então, passou a aplicar e calcular os benefícios somente nos termos da regra transitória e ignorou a regra definitiva, com o argumento de que não é possível retroagir antes de julho de 1994 pelo fato de ser outra moeda.

Surgiram várias ações judiciais questionando essa conduta do INSS e o STJ decidiu que, desde que mais favorável ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91.

Embora seja uma ótima notícia para os Segurados e para o Direito Previdenciário, precisamos ter cautela e deixar claro alguns pontos:

  • O INSS ainda pode interpor mais um recurso para o Supremo Tribunal Federal e a matéria ser analisada novamente. Provavelmente isso deve acontecer.
  • Na decisão ficou estabelecido que deverão ser observados os prazos de prescrição e decadência. Ou seja, quem se aposentou há mais de 10 anos não vai ter direito a ajuizar a ação de revisão.
  • Nem em todos os casos a regra definitiva é melhor. Antes de entrar com a ação é importante fazer uma análise e calcular se realmente haverá melhora no valor do benefício.
  • Essa revisão é para quem se aposentou após 26/11/1999 (entrada em vigor da Lei 9.876/99) e antes de 11/11/2019, porque a Reforma da Previdência, que acabou de ser aprovada, alterou essa regra novamente.

Portanto, procure um advogado de sua confiança e faça uma análise do seu caso para saber se é viável fazer a revisão. Se atente ao prazo de decadência para não perder seu direito.

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