CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Zaab - Zaggo Alves, Andrade E Bonatelli

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL


O sistema previdenciário brasileiro é estabelecido por um conjunto de normas Constitucionais e Infraconstitucionais e adotou um modelo contributivo, solidário e de filiação obrigatória, ou seja, todos os trabalhadores economicamente ativos tem de aderir ao sistema.

Desse modo, para o custeio do sistema de seguridade social no Brasil, basicamente existem três fontes de receita: contribuição do respectivo ente; contribuições sociais (segurados) e; outras fontes de receitas previstas em Lei.

Atualmente, a contribuição social é entendida como uma espécie de tributo autônomo, finalístico e sinalagmático, destinado para custear os encargos decorrentes da seguridade social.

Diante disso, justificando no caráter solidário do sistema previdenciário, a Constituição Federal/88, após sofrer alteração, inseriu a possibilidade de contribuição social incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos.

Entretanto, buscando resguardar direitos dos servidores inativos, o artigo 40, §21, da Constituição da República, estabeleceu um limitador, ou seja, dispôs que apenas incidirá contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o recebimento no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Assim, a título de exemplo, o limite máximo estabelecido para aposentadoria do INSS para o ano de 2019 é no valor de R$ 5.839,45. Desse modo, para a validade de incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria de servidores, apenas seria permitido sobre o valor que exceder a esse teto.

Ocorre que, no Regime Próprio de Previdência Social que rege os servidores públicos estatutários ocupante de cargo de provimento efetivo, cada ente têm a competência para estabelecer a suas normas, desde que, respeitado a previsão Constitucional.

Nessa esteira, o Estado de São Paulo, de modo a normatizar a contribuição social de seus servidores, promulgou a Lei Complementar n° 1.012, de 05 de Julho de 2007, estabelecendo a incidência sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, considerando, a somatório dos valores percebidos nos casos de acumulação remunerada de aposentadoria e/ou pensões.

De tal modo, a lei paulista criou uma hipótese de incidência tributária não prevista na Constituição Federal, ofendendo as disposições estabelecidas na Lei Maior.

E, de fato, como a Constituição da República não determinou e nem autorizou a soma desses benefícios (aposentadoria e pensão) para efeito de cálculo do teto de imunidade da contribuição previdenciária, não poderia o Estado inovar nessa área, para estabelecer, com apoio no resultado daquela soma de valores, uma modalidade de incidência tributária não prevista no texto constitucional.

Logo, para os servidores públicos estaduais que percebam legalmente dois benefícios previdenciários (duas aposentadoria, aposentadoria e pensão) não poderá a Administração Pública realizar a somatória dos valores, para então, aplicar, caso assim seja, a contribuição previdenciária sobre o valor que extrapolar o limite do INSS.

Portanto, a contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos, deve ser calculada de forma isolada para cada benefício, sob pena, de configurar infringência as normas constitucionais.

Consequentemente, aquele que se ver lesado com a contribuição previdenciária sobre a somatória de benefícios, deverá ingressar judicialmente para ver sanada a ilegalidade.

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