REVISÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR SERVIDOR PÚBLICO - Zaab - Zaggo Alves, Andrade E Bonatelli

REVISÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR SERVIDOR PÚBLICO

REVISÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR SERVIDOR PÚBLICO

Sabe-se que em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional n° 103/2019, conhecida como reforma da previdência. Tal alteração na norma constitucional, implicou em diversas modificações nos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social e no Regime dos Servidores Públicos da União.

A princípio, a reforma não abrangeu os servidores municipais e estaduais, mantendo-se em vigor as regras anteriores.

Assim sendo, atualmente a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do servidor público (municipal e estadual) exige tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Além disso, compõe como requisito ter 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Por sua vez, o legislador, reconhecendo a peculiaridade da profissão de professor, possibilitou condições e vantagens diferenciadas para a classe, reduzindo em 5 (cinco) anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para o professor(a) que comprove tempo de efetivo exercício, exclusivamente nas funções na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Assim, a aposentadoria no magistério público municipal e estadual, de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, possibilita a obtenção com critérios diferenciados, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade, se for mulher, e com 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se for homem.

Vale lembrar que, a redução de 5 (cinco) anos não é aplicada indistintamente a todos os professores, mas apenas àqueles que lecionam para o ensino básico, fundamental, médio e técnico, restando excluídos os cursos livres, profissionalizantes e ensinos superiores.

Além disso, outra importante vitória dos professores, consagrada com decisão do Supremo Tribunal Federal, foi a possibilidade de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos fazerem jus à contagem especial de tempo de serviço, desde que oriundos das carreiras de professores.

Como se vê, o legislador reconheceu as condições de trabalho e fatores de desgaste profissional do docente, que muitas vezes vivenciam em seu cotidiano, problemas inerentes à violência escolar, bem como problemas sociais e estruturais que afetam o ambiente escolar. Daí a redução no tempo de contribuição.

Ocorre que, embora as regras vigentes garantam uma vantagem para o profissional do magistério, observa-se que os entes públicos (estados e municípios) desobedecem aos critérios de redução do tempo de contribuição quando da elaboração dos cálculos das aposentadorias proporcionais, especificamente para as aposentadorias por idade, compulsória e por invalidez.

A inobservância do desconto de 5 (cinco) anos, nas aposentadorias acima informadas, implica em graves prejuízo econômicos ao professor do regime estatutário (magistério público), pois a forma de cálculo utilizada pelos entes públicos não obedece a redução.

Nesse sentido, a título exemplificativo, suponhamos que um docente da rede pública, com 20 (vinte) anos de contribuição, em função exclusivamente de magistério, venha a requerer a aposentadoria por idade, cujo os cálculos são realizados de forma proporcional ao tempo de contribuição. Os entes públicos, quando da confecção da renda mensal dos proventos de aposentadoria, utilizam como proporção a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 30 (trinta) anos, realizando o cálculo com a fórmula 20/30 (segundo exemplo acima), quando na verdade, o valor da aposentadoria proporcional deveria respeitar a redução de 5 (cinco) anos e ser feito pela fórmula 20/25 (de acordo com o exemplo acima).

Portanto, cabe ao professor do magistério público (estadual ou municipal), atentar-se à forma do cálculo dos proventos proporcionais, que obrigatoriamente deverá ser observado o fator de redução e, caso assim não tenha ocorrido, deverá ser feita uma análise por profissional competente, com pedido de revisão dos proventos de aposentadoria.

Leitores também acessaram: