A PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO: ALTERAÇÕES AO LONGO DO TEMPO - Zaab - Zaggo Alves, Andrade E Bonatelli

A PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO: ALTERAÇÕES AO LONGO DO TEMPO

A PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO: ALTERAÇÕES AO LONGO DO TEMPO

Os direitos relacionados à previdência do servidor público sofrem constantes mudanças ao longo do tempo e existem alguns marcos que pautam a concessão de benefícios até os dias atuais.

É importante que você, servidora ou servidor público conheça essas mudanças e entenda quais são os seus direitos hoje.

Por isso, continue neste artigo que preparamos especialmente para você. Boa leitura!

O 1º marco na previdência do servidor público

O primeiro marco que alterou a previdência dos servidores públicos foi a Emenda Constitucional n° 20/1998.

Essa Emenda, tão importante para a previdência do servidor público, alterou a redação original trazida pelo Poder Constituinte no ato de promulgação da Constituição, promovendo algumas mudanças, sendo as principais:

  • a instituição do caráter contribuitivo do RPPS;
  • a extinção da aposentadoria por tempo de serviço e sua substituição para aposentadoria por tempo de contribuição;
  • a proibição da contagem de tempo ficto;
  • a aplicação do RGPS para os servidores temporários ou ocupantes de cargo em comissão;
  • Vedação a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as permissões concedidas pela própria Constituição Federal;
  • exigência de carência de 10 anos de efetivo serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
  • a instituição de idade mínima para aposentadoria voluntária;

O 2ª marco na previdência do servidor público

O segundo marco se deu com as alterações implementadas pela EC n° 41/2003, que teve como foco mudanças nos cálculos de proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos.

As principais mudanças foram as seguintes:

  • a base de cálculo dos benefícios passou a ser a média dos salários de contribuição do servidor, utilizando-se as maiores contribuições correspondentes a 80% de todo período (anteriormente era considerada somente a última remuneração);
  • foi extinta a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos;
  • houve a instituição de limitação de valor das pensões concedidas pelo RPPS, que anteriormente correspondiam a remuneração do servidor ou aposentadoria; e
  • foi criado o abono de permanência, visando estimular os servidores a continuarem no serviço público mesmo após preenchidos os requisitos de aposentadoria.

O 3º marco foi a EC 47/2005

Já a EC 47/2005, ao contrário das demais, não promoveu grandes alterações no regime de previdência dos servidores públicos, podendo ser destacados dois pontos:

  • a inclusão da possibilidade de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria para os portadores de deficiência; e
  • o direito de aposentadoria com proventos integrais para os ingressantes no serviço público até 16/12/1998, desde que preenchidos os requisitos do art. 3° da EC 47/2005;

A alteração mais recente

Por fim, recentemente, foi aprovada a EC n° 103/2019 que acabou por trazer muitas novidades para a previdência do servidor público.

Dentre elas se destaca o endurecimento das regras de aposentadoria e dos benefícios.

As principais alterações podem ser elencadas nesses três pontos:

  • a aposentadoria por invalidez foi redefinida para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

 

Basicamente, o servidor que se tornar incapaz para exercer sua função originária passará por um processo de readaptação e somente se for possível se adaptar é que a aposentadoria por invalidez será concedida.

No mais, serão feitas avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a inatividade.

  • quanto à aposentadoria voluntária, houve fixação de idade mínima para ser concedida, sendo de 65 anos para homens e 62 para mulheres.

Ademais, foi fixado para ambos os sexos um tempo mínimo de contribuição de 20 anos.

Vale ressaltar que os requisitos de tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo em que se der a aposentadoria devem ser preenchidos cumulativamente ao requisito de idade.

  • o valor de benefício do servidor passou a ser calculado com base na média de todo o histórico de contribuições e não mais considerando somente as maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período.

 

Deste modo, vemos que as alterações legislativas previdenciárias do servidor público são constantes e causam estranhamento devido as suas inúmeras regras que são adicionadas/alteradas ao longo do tempo.

Conclusão

Por isso, se você deseja planejar adequadamente sua aposentadoria como servidor público, de uma forma que consiga perceber o melhor momento temporal e remuneratório para passar para a inatividade, deve procurar um advogado especialista de sua confiança

Somente assim você terá a segurança necessária para fazer o planejamento previdenciário mais vantajoso aplicável ao seu caso.

A orientação vale também para o servidor aposentado, sendo imprescindível a atuação do advogado previdenciário para que verifique a legalidade do ato de concessão e a possibilidade de revisão do valor da sua aposentadoria.

Se você chegou até aqui é porque deseja conhecer seus direitos como servidor público, correto? Então, confira nossos outros artigos, nos quais falamos sobre abono de permanência e também sobre as regras de integralidade e paridade para servidores públicos.

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