Integralidade e Paridade: regras do benefício mais vantajoso
A integralidade e a paridade são direitos vantajosos e possuem conceitos importantes que todo servidor público precisa conhecer.
Entender essas regras é ainda mais essencial se você é uma servidora ou um servidor público que está próximo de se aposentar.
Por isso, preparamos este conteúdo especial, que irá lhe explicar os conceitos e as regras desses importantes benefícios. Boa leitura!
O que é integralidade e paridade?
A integralidade é o direito do servidor público se aposentar recebendo o mesmo valor que percebia em seu último cargo efetivo, exceto aqueles valores eventuais e transitórios.
Já a paridade se refere ao direito de o servidor aposentado receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa.
Ou seja, todos os reajustes ou reenquadramentos feitos aos servidores ativos deverão ser aplicados, também, aos aposentados ou pensionistas que garantiram o direito à paridade.
Ambos os direitos, integralidade e paridade, são desejados pela grande maioria dos servidores.
Isso porque são direitos que permitem a manutenção da sua qualidade de vida e a segurança de que não haverá defasagem entre o seu benefício previdenciário e o salário dos servidores na ativa.
Quem tem direito?
A integralidade e a paridade são direitos dos servidores públicos que ingressaram no serviço público em dois momentos:
1º Momento) Para os ingressantes até o dia 16/12/1998, conforme a EC 41/2003, a integralidade é devida aos servidores que se aposentarem com os seguintes requisitos:
Homens:
- 53 anos de idade;
- 35 anos de contribuição;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
- Período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 35 anos de contribuição no dia 16/12/1998.
Mulheres:
- 48 anos de idade;
- 30 anos;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
- Período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição no dia 16/12/1998.
2º Momento) Já para os ingressantes no serviço público até o dia 31/12/2003, a integralidade e paridade será direito do servidor que completar cumulativamente os seguintes requisitos:
Homens:
- 60 anos de idade;
- 35 anos de contribuição;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 10 anos de carreira no mesmo órgão; e
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Mulheres:
- 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 10 anos de carreira no mesmo órgão; e
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
E para quem preencheu apenas alguns requisitos necessários?
Caso o servidor não tenha preenchido todos os requisitos acima mencionados até a data de 12/11/2019, deverá observar as regras de transição trazidas pela EC 103/2019, sendo elas:
Regra de Transição 1
Homens:
- 60 anos de idade;
- 35 anos de contribuição; e
- pedágio de 100% do tempo que faltar para a aposentadoria no momento de vigência da reforma.
Mulheres:
- 57 anos de idade;
- 30 anos de contribuição; e
- pedágio de 100% do tempo que faltar para a aposentadoria no momento de vigência da reforma.
Regra de Transição 2:
Homens:
- 35 anos de contribuição; e
- 96 pontos – sendo que a pontuação é a somatória idade e tempo de contribuição.
- OBS: os pontos necessários sobrem 1 por ano, a partir de 2020, até atingir 105 pontos.
Mulheres:
- 30 anos de contribuição; e
- 86 pontos – sendo que a pontuação é a somatória entre a idade e o tempo de contribuição.
- OBS: os pontos necessários sobem 1 por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos.
Deste modo, percebe-se que o direito à integralidade e à paridade é exclusivo de quem ingressou no serviço público até a data limite de 31/12/2003, podendo os requisitos serem diferenciados a depender da data de ingresso.
Conclusão
Agora ficou mais fácil fazer as contas e concluir que, caso você tenha ingressado no serviço público até a data de 31/12/2003 e preenche os requisitos necessários na data de aposentadoria, é seu direito e um dever de a administração pública conceder o seu benefício de aposentadoria com base na integralidade e paridade.
Fique atento! Costuma ser comum o ente público se equivocar no momento de concessão e suprimir esses direitos do segurado.
Por isso, é de suma importância solicitar uma análise do ato de concessão por um advogado especializado que, quando necessário, poderá agir para garantir os direitos do servidor público pelas vias cabíveis.
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Agora, aproveite para conferir outro direito de muitos servidores públicos: o “abono de permanência”. Clique aqui e saiba se esse direito ainda existe.
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